Por Rosibel Fagundes
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Sul, deferiu no último dia 10 uma liminar em favor de Tatiana Queiroz. A decisão determina que o município de Passo do Sobrado disponibilize transporte escolar para três alunas – filhas e sobrinha de Tatiana – todas menores de idade e estudantes da EMEF Nossa Senhora da Saúde, localizada em Passo do Mangueira.
O transporte escolar, que até 2024 entrava no corredor onde as alunas residem, havia deixado de fazê-lo neste ano. Desde então, Tatiana passou a levar e buscar as crianças diariamente.
Na decisão, a juíza de Direito Lisia Dorneles Dal Osto destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 205, estabelece que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Já o artigo 206, inciso I, garante “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. Tais disposições, por si só, asseguram às crianças o direito ao acesso à educação, o qual não pode lhes ser negado. A magistrada ressalta ainda: “A genitora mostra-se diligente na busca pela garantia deste direito, sendo que o transporte escolar é condição fundamental para o acesso à educação. A educação, como dito acima, é um direito fundamental e está nitidamente ligada à dignidade da pessoa.”
Sobre a situação enfrentada pelas alunas, que precisavam caminhar cerca de 1,5 km até a estrada geral para acessar o transporte escolar – devido à interrupção do serviço no corredor onde residem –, consta na decisão que:
“Conforme se extrai dos autos, a Lei Municipal nº 1.965, de 18 de maio de 2021, de Passo do Sobrado, prevê:
Artigo 2º: O serviço de transporte escolar será posto à disposição dos alunos cuja distância entre a residência e a escola seja igual ou superior a 400 metros na área rural.”
Diante disso, a Justiça deferiu a liminar determinando que o município restabeleça o serviço de transporte escolar no prazo de três dias, nos mesmos moldes em que era prestado nos anos anteriores, garantindo às alunas o acesso à educação. Em caso de descumprimento, poderá haver bloqueio de valores públicos para viabilizar o transporte por meio de empresa particular.
“Antes, as crianças estavam sendo discriminadas por não terem transporte escolar. Agora, estão sendo constrangidas”, afirma a mãe.
Nesta semana, o transporte escolar foi restabelecido, porém, segundo Tatiana, não da forma como era feito anteriormente e como determinado pela liminar. Um carro da prefeitura passou a buscar as crianças, em vez do ônibus escolar utilizado antes.
“Com a liminar, eles tinham que restabelecer o transporte. Mas, em vez do ônibus, estão mandando um carro. Eu estou indo junto e vou continuar acompanhando. A liminar determina o retorno do transporte como era antes, com o ônibus. Estou desde fevereiro nessa situação. Nós, como família, queremos apenas que se cumpra o que era feito antes. As crianças estavam sendo discriminadas por não terem o ônibus entrando no corredor, e agora estão sendo constrangidas, pois o transporte não é o mesmo das outras crianças”, desabafa.
A respeito do assunto a Administração Municipal, por meio do secretário de Educação, até o fechamento desta edição, não enviou nenhuma manifestação.