Adiciona artigo 6°A e parágrafos no artigo 31 do DECRETO N° 1.930, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
O Prefeito Municipal de Vale Verde, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, com fundamento, no Artigo 59, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
DECRETA:
Art. 1º Fica adicionado o artigo 6°A ao Decreto n° 1.930, de 20 de março de 2020, conforme segue:
Art. 6ºA O funcionamento dos estabelecimentos previstos no art. 3º deste Decreto poderão ocorrer das 07:00 horas até as 19:00 horas. Com exessão das farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde e veterinárias, e Transportadoras que transportam alimentos, insumos e medicamentos, que poderão funcionar 24 horas.
Art. 2º Ficam adicionados os parágrafos 4°, 5°, 6° e 7° ao artigo 31 do Decreto n° 1.930, de 20 de março de 2020, conforme segue:
4º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal.
5° O servidor em regime domiciliar de trabalho deve, obrigatoriamente, manter-se em sua residência durante o horário de expediente da repartição em que exerce suas atribuições, sob pena de incorrer na penalidade disciplinar de suspensão.
6° Os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão permanecer em suas residências, sempre que requisitado devem comparecer no local de trabalho, sem prejuízo ao serviço público. Deverão disponibilizar número de telefone celular para seu superior imediato.
Art. 3. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Vale Verde, 23 de março de 2020.
CARLOS GUSTAVO SCHUCH
Prefeito Municipal
Registre-se, publique-se e cumpra-se:
EVERTON MIRITZ JESKE
Secretário Municipal de Administração e Planejamento.