terça-feira, janeiro 14, 2025
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Decretado estado de Calamidade Pública em Passo do Sobrado

Ocorreu na tarde de sábado, dia 21 de março, uma reunião emergencial emergencial com integrantes da Secretaria de Saúde, Brigada Militar, Fiscalização Municipal, representante da CICS e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, vice-prefeito, Assessoria Jurídica, Secretaria de Administração e demais integrantes do Poder Executivo.

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Na mesma foi discutida a atual situação do município diante do Coronavírus, e ficou decidido pela assinatura do decreto de calamidade pública em Passo do Sobrado.

O Decreto nº. 039/2020, declara Estado de Calamidade e dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico do Coronavírus em âmbito municipal.
Pelo mesmo é determinado o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, com exceção de: farmácias; clinicas de atendimento na área da saúde; mercados e supermercados; restaurantes e padarias; postos de combustíveis; agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais; bancos e instituições financeiras; funerárias; distribuidoras de gás; indústrias de gênero alimentício e feira da agricultura familiar. Esses locais deverão cumprir uma série de procedimentos para resguardar a saúde de seus funcionários e da população de forma geral.
Também é proibido aglomeração de pessoas em ambientes públicos e privados.
O decreto prevê alterações também no serviço público, mantendo-se somente serviços essenciais.
O transporte coletivo urbano e o individual privado também deverá cumprir uma série de procedimentos nos termos do Decreto.
Velórios serão limitados o acesso de pessoas, a 20% da capacidade máxima do local, priorizando-se os familiares próximos.
Em caso de descumprimento do Decreto, aplicam -se cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento.
A fiscalização está a cargo da equipe da Secretaria de Saúde, fiscalização municipal e Brigada Militar.

 

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DECRETO Nº 039, DE 21 DE MARÇO DE 2020

Declara Estado de Calamidade e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVIRUS (COVID-19), no Município de Passo do Sobrado.

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  O Prefeito Municipal de Passo do Sobrado, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso XXIII, do Artigo 54, da Lei Orgânica do Município e,

  CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

  CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

  CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

  CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;

  CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

  CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº. 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual;

  CONSIDERANDO que o Congresso Nacional reconheceu, através do Decreto Legislativo nº. 06 de 2020, a ocorrência de estado de calamidade pública nacional;

  CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou Decreto nº. 55. 128, de 19 de março de 2020, decretando estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul;

 

  CONSIDERANDO a necessidade de cumprir o disposto no artigo 9º e 65 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;

  CONSIDERANDO a expedição do Decreto nº. 034, de 16 março de 2020 que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Passo do Sobrado;

  CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

  CONSIDERANDO a insuficiência das instalações físicas e estruturais, a escassez de equipamentos médicos, equipamentos de proteção individual e de recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde necessários para combater a pandemia coronavírus (COVID-19) que coloca em risco a saúde de milhares de munícipes por insuficiência de atendimento na preservação da vida humana;

  CONSIDERANDO o aumento exponencial de novos casos de coronavírus (COVID19) vivenciado em Municípios do Brasil e de outros países, onde projeções e estatísticas defendem que a face mais dramática desse quadro se dará nos próximos dias e repercutirá diretamente no atendimento da população, culminando com a absoluta desassistência na prestação de serviços na saúde pública municipal;   

  CONSIDERANDO, finalmente, que tal conjuntura impõe-se ao Governo Municipal ante o princípio da precaução, da dignidade da pessoa humana e da continuidade da prestação dos serviços públicos, tomar as providências cabíveis;

DECRETA

  Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Passo do Sobrado, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo período de 15 (quinze) dias.

  Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado.

  Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

CAPÍTULO I

DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

 

  Art. 3º Fica determinado o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço em geral, à exceção de:

  I – farmácias;

  II – clínicas de atendimento na área da saúde;

  III – mercados e supermercados;

  IV – restaurantes, padarias;

  V – postos de combustíveis;

  VI – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;

  VII – bancos e instituições financeiras;

  VIII – funerárias;

  IX – distribuidores de gás;

  X – industrias de gêneros alimentícios, que deverão operar em sistema de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas;

  XI – feira da agricultura familiar.

  § 1º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.

  § 2º Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.

Seção I

Do Comércio e dos Serviços

  Art. 4º Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 3º deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

  I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de acessos, maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

 

  II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% 10 (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

  III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

  IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar; e

  V – todos os servidores dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços elencados no art. 3º deste Decreto, deverão usar durante os atendimentos luvas e máscaras cirúrgicas.

  Art. 5º O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art. 3º deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

  Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, bem como de pessoas sentadas.

Seção II

Dos Restaurantes e Padarias

 

  Art. 6º Os estabelecimentos restaurantes e padarias deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

  I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

  II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

  III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro,

preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

  IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

  V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

  VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

  VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

  VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

  IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (dois metros) lineares entre os consumidores;

  X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa.

  § 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

  § 2º Todos os servidores dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços elencados no art. 3º deste Decreto, deverão usar durante os atendimentos luvas e máscaras cirúrgicas.

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO

Seção I

Dos Eventos

 

  Art. 7º Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

  Art. 8º Ficam vedados os eventos realizados em local aberto de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

  Art. 9º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.

  Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados.

 

Seção II

Dos Velórios

  Art. 10º. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, dando-se preferência aos familiares próximos.

Seção III

Das Academias, Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas

  Art. 11. Ficam suspensos o funcionamento de academias e os encontros em igrejas, templo e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente da aglomeração de pessoas.

CAPÍTULO III

DA MOBILIDADE URBANA

 

  Art. 12. O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte privado, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:

  I – higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;

  II – manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.

  §1º Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.

  §2º No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de arcondicionado higienizado.

  Art. 13. Fica determinada a fixação obrigatória de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.

  Art. 14. Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

  I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

  II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

  III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades.

Seção I

Do Transporte Coletivo Urbano

  Art. 15. Os veículos do transporte coletivo urbano deverão adotar as seguintes medidas:

 

  I – circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos, podendo excepcionalmente ser substituídos os ônibus que não oferecerem tal possibilidade;

  II – utilização preferencial, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

  III – instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

  a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem – álcool em gel 70% (setenta por cento) – e da observância da etiqueta respiratória;

  b) da manutenção da limpeza do veículos, e

  c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de calamidade de saúde pública decorrente do COVID-19.

  IV – realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde que impeçam a propagação do vírus – álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

  V – realização de manutenção e limpeza dos equipamentos de proteção e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;

  VI – orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.

  Art. 16. Fica recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus:

  I – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo, ao término de cada viagem;

  II – a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como:

  a) maiores de 60 (sessenta) anos de idade;

  b) doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos,

doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.;

  III – a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.

  Parágrafo único. Para fins de cumprimento da tabela horária no transporte coletivo por ônibus, o órgão de fiscalização do Município observará tolerância temporal, na hipótese de limpeza efetivamente comprovada pela transportadora, nos termos do inc. I deste artigo.

  Art. 17. Fica autorizado e recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus a realização de viagens somente com passageiro sentados nos veículos.

  Art. 18. Fica recomendado aos usuários inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, assim entendidos aqueles referidos nas alíneas do inciso II do art. 17 deste Decreto, que organizem seus horários de deslocamento de forma a evitar a utilização do transporte coletivo por ônibus nos seguintes horários, considerando a maior concentração de pessoas nos veículos:

  I – das 6 (seis) às 9 (nove) horas;

  II – das 16 (dezesseis) às 19 (dezenove) horas.

  Art. 19. Fica autorizado e recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus a diminuição de itinerários dentro do ambito municipal.

Seção II

Do Transporte Individual Público ou Privado

  Art. 20. Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:

  I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos – álcool em gel 70% (setenta por cento);

  II – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

 

  III – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

  IV – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários – álcool em gel 70% (setenta por cento).

  Art. 21. Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

  I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos de transporte remunerado de passageiros;

  II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

  III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades.

Seção III

Do Transporte Escolar

  Art. 22. Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

  Art. 23. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

  I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

  II – disponibilizar toalhas de papel descartável.

 

  Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

  Art. 24. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

  § 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

  § 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.

  Art. 25. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO

  Art. 26. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:

I – saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;

II – captação, tratamento e abastecimento de água;

III – captação e tratamento de esgoto e lixo;

IV – abastecimento de energia elétrica;

V – serviços de telefonia e internet;

VI – serviços relacionados à política públicade  assistência social;

VII – serviços funerários;

VIII – vigilância;

IX – transporte e uso de veículos oficiais;

X – fiscalização;

XI – dispensação de medicamentos;

XII – transporte coletivo;

XIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XIV – bancos e instituições financeiras.

  Art. 27. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

  §1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos, comissionados, ou contratados, poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, corredores, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

  §2° O servidor em regime domiciliar de trabalho deve, obrigatoriamente, manter-se em sua residência durante o horário de expediente da repartição em que exerce suas atribuições, sob pena de incorrer na penalidade disciplinar de suspensão, nos termos da legislação municipal vigente.

  §3º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

  Art. 28. A modalidade excepcional de trabalho à domicílio é regulada pelo Decreto nº. 034 e 035, de 16 de março de 2020.

  Art. 29. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata.

  Art. 30. Ficam suspensos os prazos de:

I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;

III – atendimento da Lei de Acesso à Informação;

IV – nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes;

V – ficam suspensos os processos seletivos em vigência.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso IV e V deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, decorrentes desta calamidade pública.

Art. 31. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Art. 32. Em conformidade com o §7º, III, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes medidas:

I – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; e

e) tratamentos médicos específicos.

II – estudo ou investigação epidemiológica.

Art. 33. Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que adote providências para:

I – capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;

II – estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde – separada das demais – para o atendimento destes pacientes;

III – suspensão das consultas eletivas nas unidades básicas de saúde, com avaliação individual a cada caso, mantendo somente as essenciais.

Art. 34. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

§1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.

§2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS – SUS”, para utilização pela população.

Art. 35. É obrigatório de uso de equipamentos de proteção individual pelos profissionais de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.

Art. 36. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

Seção II

Do Atendimento ao Público

Art. 37. Ficam suspensos as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais.

§1º Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.

§2º O atendimento presencial, quando necessário, no serviço público municipal será regulamentado pela Secretaria Municipal de Administração.

Seção III

Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias

 

  Art. 38. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

Seção IV

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

  Art. 39. Ficam suspensas o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assitência Social.

  § 1º. Os atendimentos individuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.

  § 2º. A Secretaria Municipal de Saúde e de Ação Social desempenhará suas atividades na forma de plantão.

  Art. 40. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.

  Art. 41. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Nos termos do Decreto nº 034 de 16 de março de 2020, fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens e serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavirus).

  Art. 43. Nos termos do Decreto nº. 034 de 16 de março de 2020, fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para aquisição de bens essenciais à saúde, à higienização e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque.

  Art. 44. Nos termos do Decreto nº. 034 de 16 de março de 2020 e legislação municipal,  fica autorização para que a Secretaria da Saúde, limitando-se ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavirus), mediante ato fundamentado do Secretário Municipal da Saúde, observados os demais requisitos legais:

  a) Requisite bens ou serviços de pessoas naturais ou jurídicas, em especial médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;

  b) Adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavirus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

  Art. 45. Os convênios, parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela Administração pública municipal, na condição de proponente, ficam autorizados a sua prorrogação caso seja necessária durante o período que vigorar a calamidade pública.

  Art. 46. Todos os servidores que exercem a função de Fiscal, deverão, quando necessário, atuar com o Departamento de Vigilância em Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, na fiscalização do cumprimento das determinações dos Decretos vigentes sobre a matéria e os que vierem a ser publicados, incluindo este Decreto, durante o combate da Epidemia Coronavírus (COVID-19).

  Parágrafo único. Os servidores exercentes da função de fiscal serão centralizados e subordinados ao Departamento de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, enquanto durar a calamidade, devendo ser expedida portaria coletiva para todos.

  Art. 47. Na vigência do presente Decreto, atendendo à conveniência da Administração, o Secretário Municipal de Saúde, através de portaria, poderá autorizar

qualquer servidor público municipal a dirigir os veículos leves para o desempenho de suas atividades.

  Parágrafo único. Somente poderão ser autorizados a dirigir veículos leves de propriedade do Município, servidores que comprovem estar devidamente habilitados, nos termos da legislação específica.

  Art. 48. Fica autorizada, em caráter excepcional, a prorrogação dos atuais contratos temporários de servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, por mais 6 meses, independentemente da existência de prorrogação pretérita e dispensada a edição da lei específica nos termos da legislação municipal.

  Art. 49. O Secretário Municipal de Saúde fica autorizado a requisitar qualquer servidor ou veículo da frota do Município de Passo do Sobrado para ser utilizado nas ações direcionadas ao combate à emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

  Art. 50. Fica autorizado o fornecimento de alimentação aos profissionais da saúde durante o exercício de suas atividades.

  Art. 51. Fica autorizada a Secretaria da Saúde utilizar profissionais na condição de voluntários, cuja formalização do vínculo de voluntariado se dará por procedimento a ser instituído pela Secretaria da Administração.

  Art. 52. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Municipal que institui o Código de Posturas Municipal e legislações correlatas.

  Art. 53. O Secretário Municipal de Saúde, os profissionais de saúde e os agentes da vigilância epidemeológica poderão solicitar o auxilio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas neste decreto.

  Art. 54. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

  Art. 55. Revogam-se as disposições previstas no Decreto nº. 037/2020.

  Art. 56. Fica vedado a aglomeração de pessoas nos espaços públicos e privados, independetemente do número de pessoas e de sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

  Art. 57. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Senhor Prefeito Municipal.

  Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Gabinete do Prefeito Municipal, 21 de março de 2020.

HÉLIO OLIMPIO DE QUEIROZ

Prefeito Municipal

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