O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu não conhecer o pedido de tutela cautelar apresentado pelo vereador Mateus Santos de Freitas, que buscava suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) que reconheceu fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 em Passo do Sobrado.
A decisão foi proferida nesta sexta-feira (26) pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, relator da ação cautelar antecedente.
O vereador pretendia impedir o cumprimento do acórdão do TRE-RS que manteve a sentença da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). A decisão da Justiça Eleitoral gaúcha reconheceu fraude na composição da chapa proporcional do Partido Liberal (PL) para vereador nas eleições de 2024 em Passo do Sobrado, determinando a anulação dos votos da legenda, a cassação do mandato de Mateus Santos de Freitas e a realização de novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Na ação apresentada ao TSE, a defesa sustentou que havia risco de cumprimento imediato da decisão regional, o que poderia resultar no afastamento do vereador antes da análise do recurso especial. Também argumentou que a decisão do TRE-RS deveria ser reformada, afirmando que não existiu fraude à cota de gênero e que a candidata apontada como fictícia possuía efetiva intenção de disputar o pleito.
Ao analisar o pedido, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que a competência do TSE para apreciar pedidos de efeito suspensivo somente se inicia após o juízo de admissibilidade do recurso especial pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, conforme prevê o Código de Processo Civil.
Segundo o relator, o próprio requerente informou que a tutela cautelar foi protocolada simultaneamente à interposição do recurso ao TSE, sem que houvesse, até aquele momento, a análise de admissibilidade pelo TRE-RS.
O ministro também observou que a Corte Regional condicionou a execução da decisão ao encerramento da fase dos embargos de declaração, procedimento que, segundo ele, está em conformidade com a jurisprudência atual do Tribunal Superior Eleitoral.
Diante desse entendimento, Antonio Carlos Ferreira concluiu que não havia situação excepcional que justificasse a atuação antecipada do TSE antes da manifestação do Tribunal Regional Eleitoral.
Com isso, o ministro decidiu não conhecer da tutela cautelar antecedente, mantendo o andamento regular do processo na Justiça Eleitoral.
A decisão não analisa o mérito do recurso especial apresentado pela defesa do vereador. O julgamento limitou-se à questão processual sobre a competência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar o pedido de suspensão da decisão antes da conclusão da etapa de admissibilidade no TRE-RS.
O recurso especial interposto pela defesa seguirá agora para análise de admissibilidade pela Presidência do TRE-RS. Somente após essa fase, caso seja admitido, o processo poderá ser encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral para julgamento do mérito do recurso.
Com a decisão do TSE, a expectativa é que, cumpridas as determinações da Justiça Eleitoral, a 162ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul realize a recontagem dos votos e comunique oficialmente a Câmara de Vereadores de Passo do Sobrado sobre o resultado do novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
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