domingo, maio 19, 2024
InícioCoronavírusNovo decreto flexibiliza abertura do comércio de Passo do Sobrado

Novo decreto flexibiliza abertura do comércio de Passo do Sobrado

O prefeito de Passo do Sobrado Hélio de Queiroz, assinou nesta tarde o decreto 050, flexibilizando a abertura do Comércio. O decreto vem atender a um reivindicação dos empresários do município, os quais estiveram reunidos na tarde de segunda-feira dia 06 e na terça-feira dia 07 para discutir o assunto.

- Publicidade -

Segue o decreto:

DECRETO Nº 050, DE 08 DE ABRIL DE 2020

Altera o Decreto nº. 039 de 21 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVIRUS (COVID-19), no Município de Passo do Sobrado.
O Prefeito Municipal de Passo do Sobrado, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso XXIII, do Artigo 54, da Lei Orgânica do Município e,

- Publicidade -

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº. 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional reconheceu, através do Decreto Legislativo nº. 06 de 2020, a ocorrência de estado de calamidade pública nacional;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou Decreto nº. 55. 128, de 19 de março de 2020, decretando estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprir o disposto no artigo 9º e 65 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a expedição do Decreto nº. 034, de 16 março de 2020 que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Passo do Sobrado;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
CONSIDERANDO a insuficiência das instalações físicas e estruturais, a escassez de equipamentos médicos, equipamentos de proteção individual e de recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde necessários para combater a pandemia coronavírus (COVID-19) que coloca em risco a saúde de milhares de munícipes por insuficiência de atendimento na preservação da vida humana;
CONSIDERANDO o aumento exponencial de novos casos de coronavírus (COVID19) vivenciado em Municípios do Brasil e de outros países, onde projeções e estatísticas defendem que a face mais dramática desse quadro se dará nos próximos dias e repercutirá diretamente no atendimento da população, culminando com a absoluta desassistência na prestação de serviços na saúde pública municipal;
CONSIDERANDO que a União publicou o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979/2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, bem como alterações posteriores;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº. 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
CONSIDERANDO, finalmente, que tal conjuntura impõe-se ao Governo Municipal ante o princípio da precaução, da dignidade da pessoa humana e da continuidade da prestação dos serviços públicos, tomar as providências cabíveis;

DECRETA

Art. 1º. Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Passo do Sobrado, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual nº. 55.128 de 28 de março de 2020. (Nova redação dada através do Decreto nº. 041 de 23 de março de 2020).
Art. 2º. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.
§ 1º Determina-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento na forma deste Decreto. (Incluído através do Decreto nº. 041 de 23 de março de 2020).
§ 2º Ficam interditados no território do Município, todas as praças, balneários, parques e áreas de lazer públicas e privadas em geral. (Incluído através do Decreto nº. 041 de 23 de março de 2020).

- Publicidade -

CAPÍTULO I
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

Art. 3º. Fica determinado o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço em geral, à exceção de: (Nova redação dada através do Decreto nº. 043 de 23 de março de 2020).
I – farmácias;
II – clínicas de atendimento na área da saúde;
III – mercados e supermercados;
IV – restaurantes, padarias;
V – postos de combustíveis;
VI – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;
VII – funerárias;
VIII – distribuidores de gás;
IX – industrias de gêneros alimentícios, que deverão operar em sistema de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas;
X – feira da agricultura familiar;
XI – serviços de coleta de lixo;
XII – fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal;
XIII – bancos, instituições financeiras e casa lotérica.
XIV – oficinas mecânicas e borracharias sob o regime de plantão, mantendo as portas fechadas;
XV – óticas (Incluído através do Decreto nº. 048 de 04 de abril de 2020);
XVI – construção civil (Incluído através do Decreto nº. 048 de 04 de abril de 2020);
XVII – venda de materiais de construção e de tintas sob a forma de delivery ou drive-thru, mantendo as portas fechadas (Incluído através do Decreto nº. 048 de 04 de abril de 2020);
XVIII – indústrias (Incluído através do Decreto nº. 048 de 04 de abril de 2020);
XIX – conserto e reparos de aparelhos de refrigeração essenciais para a conservação de alimentos (geladeiras, freezer) e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene., sob o regime de plantão (Incluído através do Decreto nº. 048 de 04 de abril de 2020);
XX – academias;
XXI – lojas e floriculturas;
XXII – salão de beleza e barbearias;
XXIII – serralherias;
XXIV – prestadores de serviços;
XXV – sorveteria.

§1º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.
§2º Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.
§3º Aos estabelecimentos relacionados no inciso VI deste artigo é vedado a entrada de clientes em seu interior, sendo o atendimento realizado na porta do estabelecimento, permitindo que somente funcionários adentrem ao local, bem como é permitido a entrega a domicílio. (Nova redação dada através do Decreto nº. 041 de 23 de março de 2020).
§4º Os estabelecimentos elencados no inciso XIII deverão garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes, observando as medidas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII do art. 4º deste Decreto; bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração. Os atendimentos junto a parte interna dos bancos e/ou instituições financeiras, deverá ser individualizado, possibilitando a entrada na agência de um cliente por vez. Cada banco, instituição financeira, poderá atuar com no máximo 02 (dois) funcionários, 02 (dois) seguranças e 01 (uma) auxiliar de serviços gerais, responsável pela higienização do local.
§5º Ficam suspensas as atividades em oficinas mecânicas e borracharias, que deverão atuar em regime de plantão, fixando em local visível telefone para contato em caso de urgência. As atividades serão de portas fechadas, onde poderão atuar no máximo dois funcionários, sendo vedado ao proprietário do veículo permanecer no referido local. (Nova redação dada através do Decreto nº. 041 de 23 de março de 2020).
§6º Fica vedado nos estabelecimentos elencados no artigo 3º, bem como nos que atuarem em regime de plantão, nos termos dos §§ 4º e 5º, a participação de funcionários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; gestantes; doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc. (Nova redação dada através do Decreto nº. 041 de 23 de março de 2020).
§7º Compreende-se para os fins desse decreto, “delivery” o recebimento da mercadoria em casa e “drive-thru” exclusivamente a atividade de retirada de produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, sem sair de dentro do veículo, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de aglomeração de pessoas. (Incluído através do Decreto nº. 048 de 04 de abril de 2020).
§8º As óticas sob a forma de plantão poderão atuar com apenas 01 (um) funcionário, somente para entrega de óculos de grau encomendados anteriormente.
§9º O funcionamento da construção civil e seus canteiros de obras se dará mediante as seguintes condições: (Incluído através do Decreto nº. 048 de 04 de abril de 2020).
• não haver moradores no interior da obra e possuir até 02 (dois) colaboradores;
• comunicação à Administração Municipal, no prazo de 48h da publicação deste decreto, para o e-mail: [email protected] e/ou por telefone: (51) 3730-1220, com as seguintes informações: recomeço da obra, responsável técnico, lista de colaboradores, horário de execução do trabalho e turnos de revezamento, se houver;
• a retirada, da escala de trabalho, empregados que se encontrem inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como: maiores de 60 (sessenta) anos de idade e doentes crônicos, como: cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.;
• cumprimento das medidas de higiene e espaçamento dispostas nesse decreto;
• o proprietário da obra responderá por todos os atos praticados pelos colaboradores no canteiro de obras e deverá dispor aos mesmos os EPIs necessários.
§10 As lojas de materiais de construção e de tintas atuarão sob a forma de delivery ou drive-thru. As atividades serão de portas fechadas, onde poderão atuar no máximo 02 (dois) funcionários, sendo vedado o atendimento ao público no seu interior. (Incluído através do Decreto nº. 048 de 04 de abril de 2020).
§11 Os estabelecimentos referidos no item XIX atuarão sob a forma de plantão, fixando em local visível telefone para contato em caso de urgência. As atividades serão de portas fechadas, onde poderão atuar no máximo dois funcionários, sendo vedado o atendimento ao público no seu interior. (Incluído através do Decreto nº. 048 de 04 de abril de 2020).
§12 Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar todas as medidas de prevenção estabelecidas nesse decreto, bem como a disponibilização para seus funcionários de EPIs. (Incluído através do Decreto nº. 048 de 04 de abril de 2020).
§13 O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado a portas fechadas, através de agendamento prévio, com restrição ao número de clientes, sendo 01 (um) cliente atendido por vez, como forma de evitar aglomerações, devendo haver a higienização do local e de todo material utilizado antes e após cada atendimento. O profissional deverá usar EPIs.
§14 As academias podem funcionar dentro do horário das 08 horas às 20 horas, desde que respeitado o limite máximo de 02 (dois) alunos por hora, como forma de evitar aglomeração de pessoas, devendo ser adotados protocolos de higienização, dentre a disponibilização de álcool em gel permanente aos alunos e proibição de circuitos e compartilhamentos concomitante de aparelhos. Os funcionários deverão usar EPIs.
§15 As lojas e floriculturas poderão funcionar das 09 horas às 16 horas, com no máximo 02 (dois) funcionários por estabelecimento, que deverão usar EPIs. É vedado a entrada de clientes em seu interior, bem como o uso dos provadores. Os atendimentos serão de 01 (um) cliente por vez e realizados na porta do estabelecimento, permitindo que somente funcionários adentrem ao local. Os clientes devem ser organizados em fila na calçada, com distância demarcada de 2 metros por pessoa, sendo-lhes disponibilizado álcool em gel.
§16 As serralherias deverão realizar trabalhos internos. A instalação dos produtos deverá observar as regras estabelecidas para a modalidade de construção civil. E a entrega dos produtos observará as regras estabelecidas para as lojas de materiais de construção.
§17 Os prestadores de serviços, atuarão sob a forma de plantão, fixando em local visível telefone para contato em caso de urgência. As atividades serão de portas fechadas, onde poderão atuar no máximo dois funcionários, sendo vedado o atendimento ao público no seu interior.
§18 As sorveterias deverão adotar todas as medidas de higienização estabelecidas no artigo 6º desse Decreto, sendo permitido somente a entrada individualizada dos clientes para compra, vedado o consumo dentro do estabelecimento.

Seção I
Do Comércio e dos Serviços

Art. 4º. Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 3º deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VI – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
VII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
VIII – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
IX – determinar a utilização pelos funcionários do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;
X – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
XI – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XII – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XIII – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19
Art. 5º. O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art. 3º deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

Seção II
Dos Restaurantes e Padarias

Art. 6º. Os estabelecimentos restaurantes e padarias deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
II – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (dois metros) lineares entre os consumidores;
X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa.
XI – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XII – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19;
XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

Seção III
Das Indústrias

Art. 7º. As indústrias poderão funcionar a partir do dia 03 de abril de 2020, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I – sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, mantendo o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, dando preferência à dispensa de funcionários integrantes do grupo de risco, e mães com filhos menores de 12 (doze) anos, com exceção de empresas essenciais autorizadas pelo Poder Público.
II – priorização de trabalho em casa e televendas.
III – providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria da Saúde.
IV– todas as medidas previstas no artigo 8º do Decreto.
V – orientação aos seus empregados, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
VI – Controle de acesso ao interior do processo produtivo, destinado exclusivamente aos colaboradores.
VII – Orientação para auto triagem, devendo cada colaborador relatar a chefia imediata qualquer sintoma de gripe, tosse, falta de ar, febre ou mal-estar, para imediata avaliação médica e afastamento das atividades junto à empresa.
VIII – Disponibilizar na entrada dos colaboradores, lugar estratégico, pia com água e sabão e recipiente com álcool em gel 70%, para utilização dos clientes e funcionários.
IX – Quando houver refeitório na empresa, evitar aglomerações e providenciar o afastamento das cadeiras para que se mantenha a distância mínima de 02 metros entre as pessoas.
X – Aumento do número de dispensadores de álcool em gel e intensificação da limpeza e higienização dos veículos do transporte e das áreas comuns, como portarias, restaurantes, sanitários e vestiários.
XI – Fechar bebedouros e suspender ponto digital.
XII – Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência (crachás, teclado, mesas, etc…).
XIII – Em caso de comprovação de contaminação de Covid-19, todos os colaboradores deverão ser colocados em quarentena e a empresa fechada pelo mesmo período, conforme determinação da Secretaria de Saúde para os casos concretos.

Seção IV
Medidas sanitárias obrigatórias em todos os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviço e industriais
Art. 8º. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão:
I – trabalhar preferencialmente de portas fechadas, com atendimento máximo de 03 (três) clientes por vez, com exceção das farmácias, postos de combustíveis, mercados e demais autorizados a funcionar como serviços essenciais.
II – no caso de prestação de serviços além do limite de atendimento de 03 (três) clientes por vez, deverá ser observada a quantidade de profissional por cliente, 01 (um) por cada.
III – reservar horário para atendimento de idosos e grupo de risco, sendo ele das 08 às 09 horas da manhã.
IV – afixar, em local visível de seus estabelecimentos, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
V – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de acessos, maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.) preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
VI – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
VII – manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;
VIII – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
IX – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
X – diminuir o número de pessoas no local, buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores.
Parágrafo único. Além das medidas determinadas, recomenda-se ainda:
I – Uso de máscaras que devem ser descartadas ou higienizadas no final do expediente.
II – Controle de temperatura dos funcionários.
III – Restrição da utilização de ar condicionado.

CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO

Seção I
Dos Eventos

Art. 9º. Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
Art. 10. Ficam vedados os eventos realizados em local aberto de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.
Art. 11. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.
Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados.

Seção II
Dos Velórios

Art. 12. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, dando-se preferência aos familiares próximos.
Seção III
Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas

Art. 13. Ficam suspensos o funcionamento de igrejas, templo e demais estabelecimentos e celebrações religiosas, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente da aglomeração de pessoas.

CAPÍTULO III
DA MOBILIDADE URBANA

Art. 14. O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte privado, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:
I – higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;
II – manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.
§1º Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.
§2º No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de arcondicionado higienizado.
Art. 15. Fica determinada a fixação obrigatória de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.
Art. 16. Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades.

Seção I
Do Transporte Coletivo Urbano

Art. 17. Os veículos do transporte coletivo urbano deverão adotar as seguintes medidas:
I – circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos, podendo excepcionalmente ser substituídos os ônibus que não oferecerem tal possibilidade;
II – utilização preferencial, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
III – instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem – álcool em gel 70% (setenta por cento) – e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza do veículos, e
c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de calamidade de saúde pública decorrente do COVID-19.
IV – realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde que impeçam a propagação do vírus – álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
V – realização de manutenção e limpeza dos equipamentos de proteção e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;
VI – orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.
Art. 18. Fica recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus:
I – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo, ao término de cada viagem;
II – a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como:
a) maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
b) doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.;
III – a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da tabela horária no transporte coletivo por ônibus, o órgão de fiscalização do Município observará tolerância temporal, na hipótese de limpeza efetivamente comprovada pela transportadora, nos termos do inc. I deste artigo.
Art. 19. Fica autorizado e recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus a realização de viagens somente com passageiro sentados nos veículos.
Art. 20. Fica recomendado aos usuários inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, assim entendidos aqueles referidos nas alíneas do inciso II do art. 17 deste Decreto, que organizem seus horários de deslocamento de forma a evitar a utilização do transporte coletivo por ônibus nos seguintes horários, considerando a maior concentração de pessoas nos veículos:
I – das 6 (seis) às 9 (nove) horas;
II – das 16 (dezesseis) às 19 (dezenove) horas.
Art. 21. Fica autorizado e recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus a diminuição de itinerários dentro do ambito municipal.

Seção II
Do Transporte Individual Público ou Privado

Art. 22. Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:
I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos – álcool em gel 70% (setenta por cento);
II – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;
III – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;
IV – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários – álcool em gel 70% (setenta por cento).
Art. 23. Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos de transporte remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades.

Seção III
Do Transporte Escolar

Art. 24. Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

Art. 25. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:
I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II – disponibilizar toalhas de papel descartável.
Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 26. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.
Art. 27. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.

CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 28. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:
I – saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;
II – captação, tratamento e abastecimento de água;
III – captação e tratamento de esgoto e lixo;
IV – abastecimento de energia elétrica, gás e combustíveis;
V – serviços de telefonia e internet;
VI – serviços relacionados à política pública de assistência social;
VII – serviços funerários;
VIII – vigilância;
IX – transporte e uso de veículos oficiais;
X – fiscalização;
XI – dispensação de medicamentos;
XII – transporte coletivo;
XIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XIV – indústrias do ramo alimentício.
XV – produçã, distribuição e comercialização de medicamentos, produtos de higiene e alimentos;
XVI – imprensa;
XVII – agropecuários e veterinários;
XVIII – casa lotérica. (Incluído através do Decreto nº. 043 de 23 de março de 2020).
Parágrafo único. Além dos serviços públicos e de interesse público relacionados neste artigo serão considerados como essenciais também aqueles serviços e atividades que vierem a ser declarados pelos Poderes Executivo Estadula e Federal, em ato normativo próprio. (Incluído através do Decreto nº. 041 de 23 de março de 2020).

Seção I
Da Administração Pública Direta e Indireta

Art. 29. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.
§1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos, comissionados, ou contratados, poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, corredores, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.
§2° O servidor em regime domiciliar de trabalho deve, obrigatoriamente, manter-se em sua residência durante o horário de expediente da repartição em que exerce suas atribuições, sob pena de incorrer na penalidade disciplinar de suspensão, nos termos da legislação municipal vigente.
§3º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.
Art. 30. A modalidade excepcional de trabalho à domicílio é regulada pelo Decreto nº. 034 e 035, de 16 de março de 2020.
Art. 31. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata.
Art. 32. Ficam suspensos os prazos de:
I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;
III – atendimento da Lei de Acesso à Informação;
IV – (Suprimido pelo Decreto nº. 049, de 07 de abril de 2020).
V – (Suprimido pelo Decreto nº. 049, de 07 de abril de 2020).
Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº. 049, de 07 de abril de 2020).
Art. 33. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 34. Em conformidade com o §7º, III, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes medidas:
I – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; e
e) tratamentos médicos específicos.
II – estudo ou investigação epidemiológica.
Art. 35. Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que adote providências para:
I – capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;
II – estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde – separada das demais – para o atendimento destes pacientes;
III – suspensão das consultas eletivas nas unidades básicas de saúde, com avaliação individual a cada caso, mantendo somente as essenciais.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.
§1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.
§2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS – SUS”, para utilização pela população.
Art. 37. É obrigatório de uso de equipamentos de proteção individual pelos profissionais de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.
Art. 38. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

Seção II
Do Atendimento ao Público

Art. 39. Ficam suspensas as atividades nas repartições públicas do Município, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais. (Nova redação dada através do Decreto nº. 041 de 23 de março de 2020).
§1º Os atendimentos necessários deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente. (Nova redação dada através do Decreto nº. 041 de 23 de março de 2020).
§2º O atendimento presencial, quando necessário, no serviço público municipal será regulamentado pela Secretaria Municipal de Administração.

Seção III
Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias

Art. 40. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

Seção IV
Dos Serviços Públicos de Assistência Social

Art. 41. Ficam suspensas o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assitência Social.
§ 1º. Os atendimentos individuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Saúde e de Ação Social desempenhará suas atividades na forma de plantão.
Art. 42. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.
Art. 43. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Nos termos do Decreto nº 034 de 16 de março de 2020, fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens e serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavirus).
Art. 45. Nos termos do Decreto nº. 034 de 16 de março de 2020, fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para aquisição de bens essenciais à saúde, à higienização e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque.
Art. 46. Nos termos do Decreto nº. 034 de 16 de março de 2020 e legislação municipal, fica autorização para que a Secretaria da Saúde, limitando-se ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavirus), mediante ato fundamentado do Secretário Municipal da Saúde, observados os demais requisitos legais:
a) Requisite bens ou serviços de pessoas naturais ou jurídicas, em especial médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;
b) Adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavirus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 47. Os convênios, parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela Administração pública municipal, na condição de proponente, ficam autorizados a sua prorrogação caso seja necessária durante o período que vigorar a calamidade pública.
Art. 48. Todos os servidores que exercem a função de Fiscal, deverão, quando necessário, atuar com o Departamento de Vigilância em Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, na fiscalização do cumprimento das determinações dos Decretos vigentes sobre a matéria e os que vierem a ser publicados, incluindo este Decreto, durante o combate da Epidemia Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo Único. Os servidores exercentes da função de fiscal serão centralizados e subordinados ao Departamento de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, enquanto durar a calamidade, devendo ser expedida portaria coletiva para todos.
Art. 49. Na vigência do presente Decreto, atendendo à conveniência da Administração, o Secretário Municipal de Saúde, através de portaria, poderá autorizar qualquer servidor público municipal a dirigir os veículos leves para o desempenho de suas atividades.
Parágrafo Único. Somente poderão ser autorizados a dirigir veículos leves de propriedade do Município, servidores que comprovem estar devidamente habilitados, nos termos da legislação específica.
Art. 50. Fica autorizada, em caráter excepcional, a prorrogação dos atuais contratos temporários de servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, por mais 6 meses, independentemente da existência de prorrogação pretérita e dispensada a edição da lei específica nos termos da legislação municipal.
Art. 51. O Secretário Municipal de Saúde fica autorizado a requisitar qualquer servidor ou veículo da frota do Município de Passo do Sobrado para ser utilizado nas ações direcionadas ao combate à emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 52. Fica autorizado o fornecimento de alimentação aos profissionais da saúde durante o exercício de suas atividades.
Art. 53. Fica autorizada a Secretaria da Saúde utilizar profissionais na condição de voluntários, cuja formalização do vínculo de voluntariado se dará por procedimento a ser instituído pela Secretaria da Administração.
Art. 54. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Municipal que institui o Código de Posturas Municipal e legislações correlatas.
Art. 55. O Secretário Municipal de Saúde, os profissionais de saúde e os agentes da vigilância epidemeológica poderão solicitar o auxilio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas neste decreto.
Art. 56. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 57. Revogam-se as disposições previstas no Decreto nº. 037/2020.
Art. 58. Fica vedado a aglomeração de pessoas nos espaços públicos e privados, independentemente do número de pessoas e de sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.
Art. 59. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Senhor Prefeito Municipal.
Art. 60. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os efeitos permissivos do Art. 65 da Lei Complementar 101/00, em vista do expresso reconhecimento geral de calamidade pública no Rio Grande do Sul. (Nova redação dada através do Decreto nº. 041 de 23 de março de 2020).
Gabinete do Prefeito Municipal, 08 de abril de 2020.

HÉLIO OLIMPIO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

ANA CAROLINE SANTOS LOPES SEBBEN
Secretária Municipal de Administração

- Publicidade -
MATÉRIAS RELACIONADAS
- Publicidade -

ÚLTIMAS