A Receita Federal anunciou que a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2025 poderá ser realizada a partir das 8h do dia 11 de agosto até às 23h59min59s de 30 de setembro de 2025 (horário de Brasília). A principal novidade deste ano é a possibilidade de envio da declaração diretamente pelo Portal de Serviços da Receita, por meio da nova ferramenta digital “Minhas Declarações do ITR”.
A medida, publicada por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025, visa oferecer mais praticidade, segurança e acessibilidade ao contribuinte, sem a necessidade de download de programas ou uso exclusivo de computadores.
Plataforma digital moderniza processo
O serviço digital “Minhas Declarações do ITR” permitirá o preenchimento online da declaração, com recursos como pré-preenchimento automático de dados da Receita Federal, agrupamento de informações de imóveis rurais de um mesmo contribuinte, além da possibilidade de uso em celulares e tablets.
Apesar da nova ferramenta, o tradicional Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2025) continuará disponível no site da Receita Federal, a partir de 8 de agosto.
Quem deve declarar?
Estão obrigadas a entregar a DITR 2025 todas as pessoas físicas ou jurídicas (exceto as imunes ou isentas) que, até a data da declaração, sejam:
Proprietárias;
Titulares do domínio útil;
Possuidoras a qualquer título, inclusive usufrutuárias;
Condôminos ou compossuidores de imóveis rurais.
Devem declarar também os contribuintes que tenham perdido a posse ou o direito de propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2025 e a data de apresentação da DITR, por transferência ou expropriação.
Como enviar
A declaração pode ser preenchida e enviada por:
Portal de Serviços da Receita Federal (opção “Minhas Declarações do ITR”), com acesso por computador, tablet ou celular;
Programa ITR 2025, disponível para download no site da Receita Federal.
Após o envio, um recibo eletrônico é gerado como comprovante — cuja impressão é de responsabilidade do contribuinte.
Pagamento do imposto
O imposto pode ser quitado em até quatro parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 50,00 por quota. Caso o imposto seja inferior a R$ 100,00, o pagamento deve ser feito em parcela única.
A primeira ou única quota deve ser paga até 30 de setembro. Quotas posteriores vencem no último dia útil de cada mês, com acréscimos da taxa Selic e 1% no mês do pagamento.
O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00, mesmo que o valor calculado seja inferior.
O pagamento pode ser feito por:
Transferência eletrônica;
Documento de Arrecadação (Darf) em bancos autorizados;
Pix com QR Code, gerado durante o envio da declaração.
Novidades: dispensa do ADA e integração com o CAR
Uma das novidades da DITR 2025 é a dispensa da obrigatoriedade de declarar o Ato Declaratório Ambiental (ADA). Entretanto, imóveis registrados no Cadastro Ambiental Rural (CAR) devem informar o número do recibo de inscrição — exceto nos casos de imunidade ou isenção.
Entenda o caso
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