DECRETO Nº 2.759, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
“REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI 1.795/2019, FIXA PREÇOS PÚBLICOS PELA OCUPAÇÃO DA ÁREA DE CAMPING DO BALNEÁRIO MONTE ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RICARDO FROEMMING, Prefeito Municipal de Vale Verde, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica vigente e, considerando o disposto no artigo 3º, e Parágrafo Único do Art. 10° da Lei Nº 1.795/2019:
DECRETA
Art. 1º – Fixar e cobrar preço público pela utilização da área de camping no Balneário Monte Alegre.
Parágrafo Único: O estabelecido neste artigo poderá ser feito por servidor do Município ou através de concorrência pública para exploração do serviço por terceiros.
Art. 2º – O Município fornecerá os pontos de energia elétrica com rede monofásica.
Parágrafo único: É vedado o uso dos pontos de energia elétrica por pessoas ou comércios estabelecidos fora da área de camping.
Art. 3º – Os preços a serem praticados por diária para acampamento, cobrados no momento da entrada, são os seguintes:
I – R$ 20,00 (vinte reais) por barraca ou motor home;
II – R$ 3,00 (três reais) por televisor ou som;
III – R$ 2,00 (dois reais) por ventilador;
IV – R$ 10,00 (dez reais) por ar condicionado (portátil ou convencional);
V – R$ 5,00 (cinco reais) por unidade de geladeira ou frigobar;
VI – R$ 1,00 (um real) por lâmpada adicional.
Art. 4º – Não será permitido, na área de camping, com exceção dos pontos comerciais, a utilização de freezers, máquina de lavar roupa, instalação de pias, sanitários e outros equipamentos expelidores de rejeitos bem como construção/instalação de barracões e outros abrigos fixos.
Parágrafo Único: motor home e outros assemelhados que utilizarem sistema de esgotamento sanitário e doméstico somente poderão permanecer na área de camping se possuírem captação própria dos rejeitos, ficando totalmente proibido despejá-los no meio ambiente, sob pena de multa (ambiental e administrativa) e desocupação do local.
Art. 5º – Os usuários infratores estarão sujeitos a multa diária de 15,13 VRM em caso de descumprimento das regras constantes no Art. 4º, sem prejuízo de outras medidas administrativas e legais.
Art. 6º – Os pagamentos serão recebidos por pessoa devidamente designada pela Administração, mediante fornecimento de recibo e posteriormente depositados na Tesouraria do Município.
Parágrafo Único: Não haverá devolução de valores, salvo em casos de eventos adversos da natureza.
Art. 7º – Serão permitidos até 3 pontos de comércio estacionário por tendas ou trailers na área de camping, previamente licenciados pela municipalidade e com atividades distintas sendo: um ponto para bazar e sorvete expresso, um ponto para sorvete e lanches e um ponto para bar.
§ 1º – Os interessados em adquirir os pontos, deverão protocolar a solicitação junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal.
§ 2º – Os pontos serão preenchidos pela ordem de inscrição via Protocolo.
§ 3º – Será cobrado o valor de R$ 150,00 por dia ou R$ 800,00 por mês, para cada comerciante que quiser adquirir um dos três pontos na área de camping.
§ 4º – O pagamento deverá ser efetuado no ato do Protocolo.
§ 5º – O Município de Vale Verde não se compromete com problemas que possam vir a ocorrer em equipamentos elétricos utilizados pelos comerciantes e ligados a rede de energia da área de camping, ficando os mesmos cientes disso no momento do Protocolo, onde receberão cópia deste Decreto.
Art. 8º – Fica expressamente proibido a instalação de outros pontos de comércio estacionário na área de camping, que não sejam os elencados no Art. 8° deste Decreto.
Art. 9º – A Administração Municipal de Vale Verde não se responsabiliza por acidentes advindos do uso inadequado dos pontos de energia elétrica, bem como, de avarias nos equipamentos eletrônicos, conforme já estabelecido pela LEI MUNICIPAL Nº 1.795, DE 07/02/2019.
Art. 10º – O Município adotará todas as medidas administrativas e judiciais para cumprimento deste Decreto, especialmente no que tange a remoção forçada daqueles usuários que, após notificados, insistirem nas irregularidades.
Art. 11º – Os usuários ficam submetidos ao regulamento da Lei e ao Código de Posturas do Município.
Art. 12º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições do Decreto 2.283/2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE VERDE, EM 16 DE JANEIRO DE 2025.
RICARDO FROEMMING
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Norton Gabriel Stumm
Secretário de Administração, Finanças Industria e Comércio